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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.961 de 27 de julho de 2001

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências. (A Lei nº 13.961, de 27/7/2001, foi revogada pelo inciso LXVI do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (A Lei nº 13.961, de 27/7/2001, foi revogada pelo inciso XXXII do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2001.


Art. 1º

– A Secretaria de Estado da Educação – SEE – tem por finalidade promover, supervisionar, acompanhar e avaliar ações e atividades que garantam ao cidadão o exercício de seu direito à educação. (Vide inciso VIII do art. 7º da Lei Delegada nº 49, de 3/1/2003.)

Art. 2º

– Compete à Secretaria de Estado da Educação:

I

planejar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN –, as diretrizes fundamentais da política estadual de educação e responder pela sua implementação;

II

estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;

III

promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;

IV

realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;

V

desenvolver parcerias com a União, Estados, Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;

VI

coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;

VII

exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;

VIII

exercer outras atividades correlatas. Capítulo II Da Estrutura Orgânica (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 59, de 29/1/2003.) (Vide inciso IX do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso X do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

Art. 3º

– A Secretaria de Estado da Educação tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Relações Comunitárias e Interinstitucionais;

III

Assessoria de Comunicação Social;

IV

Auditoria Setorial;

V

Assessoria de Planejamento e Coordenação:

a

Centro de Planejamento e Orçamento;

b

Centro de Racionalização;

c

Centro de Recursos Tecnológicos;

d

Centro de Produção e Difusão de Informações Educacionais;

VI

Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação:

a

Centro de Referência do Professor;

b

Superintendência de Estudo, Pesquisa e Avaliação;

c

Superintendência de Organização Educacional: 1) Diretoria de Organização e Normas; 2) Diretoria de Supervisão e Orientação e de Inspeção Escolar; 3) Diretoria de Normas Pedagógicas e Funcionamento Escolar;

d

Superintendência de Educação: 1) Diretoria de Desenvolvimento da Educação Infantil e Fundamental; 2) Diretoria da Educação Média e Profissionalizante; 3) Diretoria da Educação Especial; 4) Diretoria da Educação de Jovens e Adultos;

e

Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Educação: 1) Diretoria de Capacitação de Recursos Humanos; 2) Diretoria de Desenvolvimento da Gestão Escolar e Acompanhamento Funcional; 3) Diretoria de Educação à Distância;

VII

Subsecretaria de Administração do Sistema da Educação:

a

Superintendência de Finanças: 1) Diretoria de Finanças; 2) Diretoria de Contabilidade; 3) Diretoria de Orientação e Análise de Prestação de Contas;

b

Superintendência de Apoio à Escola e ao Estudante: 1) Diretoria de Apoio ao Estudante; 2) Diretoria de Suprimento Escolar; 3) Diretoria de Rede Física;

c

Superintendência Administrativa: 1) Diretoria de Patrimônio e Material; 2) Diretoria de Comunicação e Arquivo; 3) Diretoria de Contratos e Convênios; 4) Diretoria de Transportes e Serviços Gerais;

d

Superintendência de Pessoal: 1) Diretoria de Atendimento ao Servidor; 2) Diretoria de Gestão de Pessoal;

VIII

Superintendência Regional de Ensino (em número de quarenta e três):

a

Diretoria Educacional: 1) Divisão de Atendimento Escolar; 2) Divisão de Equipe Pedagógica; 3) Divisão de Capacitação de Recursos Humanos;

b

Diretoria de Administração e Finanças: 1) Divisão de Pessoal; 2) Divisão Operacional e Financeira.

Parágrafo único

– A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 4º

– Ficam criadas a 42ª Superintendência Regional de Ensino, com a denominação de Superintendência Regional de Ensino Belo Horizonte – Capital, com sede no Município de Belo Horizonte, e a 43ª Superintendência Regional de Ensino, com a denominação de Superintendência Regional de Ensino Pará de Minas, com sede no Município de Pará de Minas. (Vide art. 4º e 5º da Lei Delegada nº 59, de 29/1/2003.)

Art. 5º

– A jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino será estabelecida em decreto.

Art. 6º

– As unidades descentralizadas não mencionadas nesta lei serão objeto de lei específica. Capítulo III Da Área de Competência (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 59, de 29/1/2003.)

Art. 7º

– Integram a área de competência da Secretaria de Estado da Educação:

I

órgãos colegiados:

a

Conselho Estadual de Educação – CEE –;

b

Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE –;

c

Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – CONSFUNDEF –;

II

fundações:

a

Fundação Helena Antipoff – FHA –;

b

Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM;

III

autarquias:

a

Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG –;

b

Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES. Capítulo IV Do Pessoal e dos Cargos

Art. 8º

– Ficam extintos, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação – Órgão Central, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

dois cargos de Secretário-Coordenador, código MG-29, símbolo SC-29;

II

dois cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;

III

dezoito cargos de Assessor de Educação, código AS-AE, símbolo QE-15;

IV

treze cargos de Assistente de Gabinete, código EX-42, símbolo 11-A;

V

cento e trinta e seis cargos de Coordenador C, código CH- CO-C, símbolo QE-15;

VI

cento e setenta e quatro cargos de Coordenador B, código CH-CO-B, símbolo QE-10;

VII

quarenta cargos de Coordenador A, código CH-CO-A, símbolo QE-05. (Vide art. 46 da Lei nº 15.293, de 5/8/2004.)

Art. 9º

– Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Quadro Especial de Pessoal das Superintendências Regionais de Ensino:

I

vinte e seis cargos de Assessor de Educação, código AS-AE, símbolo QE-15;

II

cento e noventa e cinco cargos de Coordenador C, código CH-CO-C, símbolo QE-15;

III

quinhentos e sessenta e nove cargos de Coordenador B, código CH-CO-B, símbolo QE-10;IV – trinta e seis cargos de Coordenador A, código CH-CO-A, símbolo QE-05. (Vide art. 46 da Lei nº 15.293, de 5/8/2004.)

Art. 10

– Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

dois cargos de Subsecretário de Estado;

II

dois cargos de Assessor-Chefe, código MG-24, símbolo AH-24;

III

um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45;

IV

um cargo de Assessor-Técnico, código MG-18, símbolo AT-18;

V

quarenta e nove cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;

VI

cento e trinta cargos de Assessor de Educação II, código MG-62, símbolo AP-48, sendo cinquenta e dois cargos de recrutamento amplo e setenta e oito cargos de recrutamento limitado;

VII

oito cargos de Assessor de Assuntos Educacionais, código MG-47, símbolo AP-47;

VIII

oitenta e três cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

IX

duzentos e quinze cargos de Supervisor Regional da Educação, código MG-63, símbolo AP-49, sendo vinte e sete cargos de recrutamento amplo e cento e oitenta e oito cargos de recrutamento limitado;

X

um cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05.

Art. 11

– Ficam incluídas, no Grupo de Direção Superior de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes classes de cargo, de nível superior de escolaridade:

I

Assessor de Assuntos Educacionais, código MG-47, símbolo AP-47, com vencimento básico de R$1.708,00 (mil setecentos e oito reais);

II

Assessor de Educação II, código MG-62, símbolo AP-48, com vencimento básico de R$772,00 (setecentos e setenta e dois reais);

III

Supervisor Regional da Educação, código MG-63, símbolo AP-49, com vencimento básico de R$772,00 (setecentos e setenta e dois reais);

IV

Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45, de recrutamento limitado, com vencimento básico de R$1.708,00 (mil setecentos e oito reais).

Parágrafo único

– O vencimento do cargo de código MG-52, símbolo SP-01, calculado conforme a base de cálculo de que trata o art. 5º da Lei n° 11.728, de 30 de dezembro de 1994, tem o fator de ajustamento 5,0891.

Art. 12

– Ficam criadas oitenta e seis gratificações por função de coordenação de ensino, no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06.

§ 1º

– A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será atribuída a, no máximo, dois servidores por Superintendência Regional de Ensino e percebida, exclusivamente, durante o exercício da coordenação, não se incorporando à remuneração do servidor.

§ 2º

– A atribuição das funções gratificadas será objeto de resolução do Secretário de Estado da Educação.

Art. 13

– A partir da publicação desta lei, o ocupante de cargo de Inspetor Escolar que exerça a inspeção de escolas localizadas no Município de Belo Horizonte passa a integrar o Quadro da 42ª Superintendência Regional de Ensino, Belo Horizonte – Capital.

Art. 14

– Os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, bem como o Quadro de Cargos Especiais, são os constantes no anexo desta lei.

§ 1º

– Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de lotação exclusiva nos estabelecimentos estaduais de ensino, e os cargos comissionados não específicos da área de Educação que não sejam titulares das unidades da Secretaria de Estado da Educação e que excedam as necessidades das Superintendências Regionais de Ensino, poderão ter nova lotação estabelecida por meio de resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.

§ 2º

– O recrutamento de pessoal para provimento dos cargos comissionados criados por esta lei far-se-á por decreto, com a observância do disposto no art. 37, V, da Constituição da República e na Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.

Art. 15

– Será assegurado ao servidor designado para o exercício de função pública, nos contratos administrativos celebrados pelo Estado para esse fim, o direito de recebimento das parcelas remuneratórias correspondentes às férias anuais e ao décimo terceiro salário. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 28/9/2001.)

Art. 16

– Ao ocupante de cargo efetivo do magistério em exercício de cargo em comissão no Órgão Central da Secretaria de Estado da Educação ou nas Superintendências Regionais de Ensino será permitida a permanência no Quadro do Magistério com lotação em caráter excepcional, até completar o tempo necessário para sua aposentadoria.

§ 1º

– Completado o tempo para a aposentadoria, o servidor que estiver na situação prevista no "caput" deste artigo deverá aposentar-se ou retornar à unidade estadual de ensino.

§ 2º

– Para se beneficiar do disposto no "caput" deste artigo, o servidor deverá comprovar estar em exercício no Órgão Central ou em Superintendência Regional de Ensino, até a data da publicação desta lei, pelo prazo mínimo de vinte e quatro meses, excluído o período de cumprimento do estágio probatório.

Art. 17

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18

– Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Murilio de Avellar Hingel Frederico Penido Alvarenga José Augusto Trópia Reis José Pedro Rodrigues de Oliveira

Anexo
(a que se refere o art. 14 da Lei nº 13.961, de 27 de julho de 2001) A – Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação – Órgão Central A1 – Quadro de Cargos Especiais Secretário de Estado - - 1 Secretário Adjunto de Estado - - 1 Subsecretário de Estado - - 2 A2 – Cargos de Provimento em Comissão Classe de Cargos Código Símbolo Quantidade Assessor-Chefe MG-24 AH-24 2 Assessor de Assuntos Educacionais MG-47 AP-47 8 Assessor de Comunicação MG-19 AM-19 1 Assessor de Educação MG-62 AP-48 130 Assessor II MG-12 AD-12 86 Assessor Técnico MG-18 AT-18 2 Assistente de Gabinete EX42 11-A 57 Auditor Setorial MG-45 US-45 1 Chefe de Gabinete MG-01 - 1 Diretor I MG-06 DR-06 26 Diretor II MG-05 DR-05 9 Total 323 B – Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação Superintendências Regionais de Ensino Cargos de Provimento em Comissão Classe de Cargos Código Símbolo Quantidade Assessor II MG-12 AD-12 43 Supervisor Regional da Educação MG-63 AP-49 215 Diretor I MG-06 DR-06 86 Diretor II MG-05 DR-05 43 Total 387 =================== Data da última atualização: 15/9/2016.
Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.961 de 27 de julho de 2001