Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.961 de 27 de julho de 2001
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências. (A Lei nº 13.961, de 27/7/2001, foi revogada pelo inciso LXVI do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (A Lei nº 13.961, de 27/7/2001, foi revogada pelo inciso XXXII do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2001.
– A Secretaria de Estado da Educação – SEE – tem por finalidade promover, supervisionar, acompanhar e avaliar ações e atividades que garantam ao cidadão o exercício de seu direito à educação. (Vide inciso VIII do art. 7º da Lei Delegada nº 49, de 3/1/2003.)
planejar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN –, as diretrizes fundamentais da política estadual de educação e responder pela sua implementação;
promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;
desenvolver parcerias com a União, Estados, Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;
coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;
exercer outras atividades correlatas. Capítulo II Da Estrutura Orgânica (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 59, de 29/1/2003.) (Vide inciso IX do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso X do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)
Superintendência de Organização Educacional: 1) Diretoria de Organização e Normas; 2) Diretoria de Supervisão e Orientação e de Inspeção Escolar; 3) Diretoria de Normas Pedagógicas e Funcionamento Escolar;
Superintendência de Educação: 1) Diretoria de Desenvolvimento da Educação Infantil e Fundamental; 2) Diretoria da Educação Média e Profissionalizante; 3) Diretoria da Educação Especial; 4) Diretoria da Educação de Jovens e Adultos;
Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Educação: 1) Diretoria de Capacitação de Recursos Humanos; 2) Diretoria de Desenvolvimento da Gestão Escolar e Acompanhamento Funcional; 3) Diretoria de Educação à Distância;
Superintendência de Finanças: 1) Diretoria de Finanças; 2) Diretoria de Contabilidade; 3) Diretoria de Orientação e Análise de Prestação de Contas;
Superintendência de Apoio à Escola e ao Estudante: 1) Diretoria de Apoio ao Estudante; 2) Diretoria de Suprimento Escolar; 3) Diretoria de Rede Física;
Superintendência Administrativa: 1) Diretoria de Patrimônio e Material; 2) Diretoria de Comunicação e Arquivo; 3) Diretoria de Contratos e Convênios; 4) Diretoria de Transportes e Serviços Gerais;
Superintendência de Pessoal: 1) Diretoria de Atendimento ao Servidor; 2) Diretoria de Gestão de Pessoal;
Diretoria Educacional: 1) Divisão de Atendimento Escolar; 2) Divisão de Equipe Pedagógica; 3) Divisão de Capacitação de Recursos Humanos;
– A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
– Ficam criadas a 42ª Superintendência Regional de Ensino, com a denominação de Superintendência Regional de Ensino Belo Horizonte – Capital, com sede no Município de Belo Horizonte, e a 43ª Superintendência Regional de Ensino, com a denominação de Superintendência Regional de Ensino Pará de Minas, com sede no Município de Pará de Minas. (Vide art. 4º e 5º da Lei Delegada nº 59, de 29/1/2003.)
– As unidades descentralizadas não mencionadas nesta lei serão objeto de lei específica. Capítulo III Da Área de Competência (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 59, de 29/1/2003.)
Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – CONSFUNDEF –;
– Ficam extintos, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação – Órgão Central, os seguintes cargos de provimento em comissão:
quarenta cargos de Coordenador A, código CH-CO-A, símbolo QE-05. (Vide art. 46 da Lei nº 15.293, de 5/8/2004.)
– Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Quadro Especial de Pessoal das Superintendências Regionais de Ensino:
quinhentos e sessenta e nove cargos de Coordenador B, código CH-CO-B, símbolo QE-10;IV – trinta e seis cargos de Coordenador A, código CH-CO-A, símbolo QE-05. (Vide art. 46 da Lei nº 15.293, de 5/8/2004.)
– Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, os seguintes cargos de provimento em comissão:
cento e trinta cargos de Assessor de Educação II, código MG-62, símbolo AP-48, sendo cinquenta e dois cargos de recrutamento amplo e setenta e oito cargos de recrutamento limitado;
duzentos e quinze cargos de Supervisor Regional da Educação, código MG-63, símbolo AP-49, sendo vinte e sete cargos de recrutamento amplo e cento e oitenta e oito cargos de recrutamento limitado;
– Ficam incluídas, no Grupo de Direção Superior de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes classes de cargo, de nível superior de escolaridade:
Assessor de Assuntos Educacionais, código MG-47, símbolo AP-47, com vencimento básico de R$1.708,00 (mil setecentos e oito reais);
Assessor de Educação II, código MG-62, símbolo AP-48, com vencimento básico de R$772,00 (setecentos e setenta e dois reais);
Supervisor Regional da Educação, código MG-63, símbolo AP-49, com vencimento básico de R$772,00 (setecentos e setenta e dois reais);
Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45, de recrutamento limitado, com vencimento básico de R$1.708,00 (mil setecentos e oito reais).
– O vencimento do cargo de código MG-52, símbolo SP-01, calculado conforme a base de cálculo de que trata o art. 5º da Lei n° 11.728, de 30 de dezembro de 1994, tem o fator de ajustamento 5,0891.
– Ficam criadas oitenta e seis gratificações por função de coordenação de ensino, no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06.
– A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será atribuída a, no máximo, dois servidores por Superintendência Regional de Ensino e percebida, exclusivamente, durante o exercício da coordenação, não se incorporando à remuneração do servidor.
– A atribuição das funções gratificadas será objeto de resolução do Secretário de Estado da Educação.
– A partir da publicação desta lei, o ocupante de cargo de Inspetor Escolar que exerça a inspeção de escolas localizadas no Município de Belo Horizonte passa a integrar o Quadro da 42ª Superintendência Regional de Ensino, Belo Horizonte – Capital.
– Os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, bem como o Quadro de Cargos Especiais, são os constantes no anexo desta lei.
– Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de lotação exclusiva nos estabelecimentos estaduais de ensino, e os cargos comissionados não específicos da área de Educação que não sejam titulares das unidades da Secretaria de Estado da Educação e que excedam as necessidades das Superintendências Regionais de Ensino, poderão ter nova lotação estabelecida por meio de resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.
– O recrutamento de pessoal para provimento dos cargos comissionados criados por esta lei far-se-á por decreto, com a observância do disposto no art. 37, V, da Constituição da República e na Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.
– Será assegurado ao servidor designado para o exercício de função pública, nos contratos administrativos celebrados pelo Estado para esse fim, o direito de recebimento das parcelas remuneratórias correspondentes às férias anuais e ao décimo terceiro salário. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 28/9/2001.)
– Ao ocupante de cargo efetivo do magistério em exercício de cargo em comissão no Órgão Central da Secretaria de Estado da Educação ou nas Superintendências Regionais de Ensino será permitida a permanência no Quadro do Magistério com lotação em caráter excepcional, até completar o tempo necessário para sua aposentadoria.
– Completado o tempo para a aposentadoria, o servidor que estiver na situação prevista no "caput" deste artigo deverá aposentar-se ou retornar à unidade estadual de ensino.
– Para se beneficiar do disposto no "caput" deste artigo, o servidor deverá comprovar estar em exercício no Órgão Central ou em Superintendência Regional de Ensino, até a data da publicação desta lei, pelo prazo mínimo de vinte e quatro meses, excluído o período de cumprimento do estágio probatório.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Murilio de Avellar Hingel Frederico Penido Alvarenga José Augusto Trópia Reis José Pedro Rodrigues de Oliveira