Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.961 de 27 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A partir da publicação desta lei, o ocupante de cargo de Inspetor Escolar que exerça a inspeção de escolas localizadas no Município de Belo Horizonte passa a integrar o Quadro da 42ª Superintendência Regional de Ensino, Belo Horizonte – Capital.