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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.961 de 27 de julho de 2001

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Art. 2º

– Compete à Secretaria de Estado da Educação:

I

planejar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN –, as diretrizes fundamentais da política estadual de educação e responder pela sua implementação;

II

estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;

III

promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;

IV

realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;

V

desenvolver parcerias com a União, Estados, Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;

VI

coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;

VII

exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;

VIII

exercer outras atividades correlatas. Capítulo II Da Estrutura Orgânica (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 59, de 29/1/2003.) (Vide inciso IX do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso X do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

Art. 2º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 13.961 /2001