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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.961 de 27 de julho de 2001

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Art. 12

– Ficam criadas oitenta e seis gratificações por função de coordenação de ensino, no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06.

§ 1º

– A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será atribuída a, no máximo, dois servidores por Superintendência Regional de Ensino e percebida, exclusivamente, durante o exercício da coordenação, não se incorporando à remuneração do servidor.

§ 2º

– A atribuição das funções gratificadas será objeto de resolução do Secretário de Estado da Educação.

Art. 12, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.961 /2001