Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.961 de 27 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Ficam criadas oitenta e seis gratificações por função de coordenação de ensino, no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06.
§ 1º
– A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será atribuída a, no máximo, dois servidores por Superintendência Regional de Ensino e percebida, exclusivamente, durante o exercício da coordenação, não se incorporando à remuneração do servidor.
§ 2º
– A atribuição das funções gratificadas será objeto de resolução do Secretário de Estado da Educação.