Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.961 de 27 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Compete à Secretaria de Estado da Educação:
I
planejar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN –, as diretrizes fundamentais da política estadual de educação e responder pela sua implementação;
II
estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;
III
promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;
IV
realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;
V
desenvolver parcerias com a União, Estados, Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;
VI
coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;
VII
exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;
VIII
exercer outras atividades correlatas. Capítulo II Da Estrutura Orgânica (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 59, de 29/1/2003.) (Vide inciso IX do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso X do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)