Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.961 de 27 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Ficam criadas a 42ª Superintendência Regional de Ensino, com a denominação de Superintendência Regional de Ensino Belo Horizonte – Capital, com sede no Município de Belo Horizonte, e a 43ª Superintendência Regional de Ensino, com a denominação de Superintendência Regional de Ensino Pará de Minas, com sede no Município de Pará de Minas. (Vide art. 4º e 5º da Lei Delegada nº 59, de 29/1/2003.)