Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.961 de 27 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– As unidades descentralizadas não mencionadas nesta lei serão objeto de lei específica. Capítulo III Da Área de Competência (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 59, de 29/1/2003.)