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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.961 de 27 de julho de 2001

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Art. 6º

– As unidades descentralizadas não mencionadas nesta lei serão objeto de lei específica. Capítulo III Da Área de Competência (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 59, de 29/1/2003.)

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.961 /2001