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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.961 de 27 de julho de 2001

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Art. 14

– Os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, bem como o Quadro de Cargos Especiais, são os constantes no anexo desta lei.

§ 1º

– Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de lotação exclusiva nos estabelecimentos estaduais de ensino, e os cargos comissionados não específicos da área de Educação que não sejam titulares das unidades da Secretaria de Estado da Educação e que excedam as necessidades das Superintendências Regionais de Ensino, poderão ter nova lotação estabelecida por meio de resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.

§ 2º

– O recrutamento de pessoal para provimento dos cargos comissionados criados por esta lei far-se-á por decreto, com a observância do disposto no art. 37, V, da Constituição da República e na Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.961 /2001