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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.961 de 27 de julho de 2001

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Art. 15

– Será assegurado ao servidor designado para o exercício de função pública, nos contratos administrativos celebrados pelo Estado para esse fim, o direito de recebimento das parcelas remuneratórias correspondentes às férias anuais e ao décimo terceiro salário. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 28/9/2001.)

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.961 /2001