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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.961 de 27 de julho de 2001

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Art. 16

– Ao ocupante de cargo efetivo do magistério em exercício de cargo em comissão no Órgão Central da Secretaria de Estado da Educação ou nas Superintendências Regionais de Ensino será permitida a permanência no Quadro do Magistério com lotação em caráter excepcional, até completar o tempo necessário para sua aposentadoria.

§ 1º

– Completado o tempo para a aposentadoria, o servidor que estiver na situação prevista no "caput" deste artigo deverá aposentar-se ou retornar à unidade estadual de ensino.

§ 2º

– Para se beneficiar do disposto no "caput" deste artigo, o servidor deverá comprovar estar em exercício no Órgão Central ou em Superintendência Regional de Ensino, até a data da publicação desta lei, pelo prazo mínimo de vinte e quatro meses, excluído o período de cumprimento do estágio probatório.

Art. 16, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.961 /2001