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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.961 de 27 de julho de 2001

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Art. 1º

– A Secretaria de Estado da Educação – SEE – tem por finalidade promover, supervisionar, acompanhar e avaliar ações e atividades que garantam ao cidadão o exercício de seu direito à educação. (Vide inciso VIII do art. 7º da Lei Delegada nº 49, de 3/1/2003.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.961 /2001