Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.961 de 27 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Secretaria de Estado da Educação – SEE – tem por finalidade promover, supervisionar, acompanhar e avaliar ações e atividades que garantam ao cidadão o exercício de seu direito à educação. (Vide inciso VIII do art. 7º da Lei Delegada nº 49, de 3/1/2003.)