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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado. (A Lei nº 12.733, de 30/12/1997, foi revogada pelo art. 20 da Lei nº 17.615, de 4/7/2008.) (Vide Lei nº 15.975, de 12/1/2006.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.


Art. 1º

Esta Lei estabelece normas de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apóiem financeiramente a realização de projeto cultural no Estado. (Vide arts. 6º e 13 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

Art. 2º

Para os efeitos desta lei, considera-se:

I

incentivador o contribuinte tributário ou a pessoa jurídica que apóie financeiramente projeto cultural;

II

empreendedor o promotor de projeto cultural.

Parágrafo único

- Serão estabelecidos em regulamento os requisitos e as condições exigidos do empreendedor para candidatar-se aos benefícios desta Lei.

Art. 3º

O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei.

§ 1º

A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder a 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis.

§ 2º

A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural.

Art. 4º

A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito do art. 3º não poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto, aos seguintes percentuais:

I

0,15% (zero vírgula quinze por cento), no exercício de 1998;

II

0,20% (zero vírgula vinte por cento), no exercício de 1999;

III

0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), no exercício de 2000;

IV

0,30% (zero vírgula trinta por cento), nos exercícios de 2001 e seguintes.

Parágrafo único

- Atingido o limite previsto neste artigo, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício fiscal para receber o incentivo.

Art. 5º

– O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007 poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apóie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo. (Caput com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 1º

Para obter o benefício previsto no "caput" deste artigo, o contribuinte incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto, nas seguintes condições:

I

75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais;

II

25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado em conta bancária de que este seja titular, observadas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º

Os recolhimentos de que trata o parágrafo anterior poderão, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.

§ 3º

A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º deste artigo importa na confissão do débito tributário.

§ 4º

O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

§ 5º

Não serão devidos honorários advocatícios no caso de quitação do débito nas condições especificadas no "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.665, de 20/7/2000.)

Art. 6º

Havendo expressa anuência do contribuinte, a quitação de débito tributário e a destinação de recursos para projeto cultural nos termos do art. 5º poderão ser efetivadas por incentivador interessado, observada a forma estabelecida em regulamento.

Art. 7º

O valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3º, bem como o dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1º do art. 5º, será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos definidos em regulamento.

Art. 8º

Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas áreas de:

I

teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II

cinema, vídeo, fotografia e congêneres;

III

"design", artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres;

IV

música;

V

literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte;

VI

folclore e artesanato;

VII

pesquisa e documentação;

VIII

preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;

IX

bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais;

X

bolsas de estudo nas áreas cultural e artística;

XI

seminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;

XII

transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas.

Art. 9º

Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos desta Lei os projetos culturais que visem à exibição, utilização ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares. (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.) (Vide inciso XI do art. 111 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 10º

Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura.

§ 1º

Apresentado à Secretaria de Estado da Cultura, o projeto será apreciado por comissão técnica, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda. (Vide art. 9º da Lei nº 17.356, de 18/1/2008.)

§ 2º

Terá prioridade para exame o projeto que contenha a intenção do incentivador em apoiá-lo financeiramente.

§ 3º

A comissão técnica, constituída nos termos de regulamento, será composta por técnicos da administração estadual e de entidades de classe da área cultural.

§ 4º

A comissão técnica poderá estabelecer o limite máximo de recursos a ser concedido a cada projeto.

Art. 11

É vedada a concessão do incentivo previsto nesta Lei a órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa.

Parágrafo único

- A vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica a:

I

entidade da administração pública indireta que desenvolva atividade relacionada com a área cultural ou artística;

II

pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.

Art. 12

O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do parágrafo único do art. 11 não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais.

Art. 13

É vedada a utilização do incentivo fiscal para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador, o contribuinte ou sócio de qualquer destes.

Parágrafo único

- A vedação prevista no "caput" deste artigo estende-se aos ascendentes, aos descendentes em 1º grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador, contribuinte ou sócio de qualquer destes.

Art. 14

Na divulgação de projeto financiado nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado e da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 15

O incentivador ou o contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:

I

multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;

II

pagamento do débito tributário de que trata o "caput" do art. 5º, acrescido dos encargos previstos em lei.

Art. 16

As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 17

É vedada a aprovação de projeto que não seja estritamente de caráter artístico ou cultural.

Art. 18

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 19

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús João Heraldo Lima Amilcar Vianna Martins Filho Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ====================================== Data da última atualização: 24/1/2011.

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