Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997


Art. 15

O incentivador ou o contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:

I

multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;

II

pagamento do débito tributário de que trata o "caput" do art. 5º, acrescido dos encargos previstos em lei.