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Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 15

O incentivador ou o contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:

I

multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;

II

pagamento do débito tributário de que trata o "caput" do art. 5º, acrescido dos encargos previstos em lei.

Art. 15, II da Lei Estadual de Minas Gerais 12.733 /1997