Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 15
O incentivador ou o contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:
I
multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;
II
pagamento do débito tributário de que trata o "caput" do art. 5º, acrescido dos encargos previstos em lei.