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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 16

As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.733 /1997