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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 5º

– O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007 poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apóie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo. (Caput com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

§ 1º

Para obter o benefício previsto no "caput" deste artigo, o contribuinte incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto, nas seguintes condições:

I

75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais;

II

25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado em conta bancária de que este seja titular, observadas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º

Os recolhimentos de que trata o parágrafo anterior poderão, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.

§ 3º

A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º deste artigo importa na confissão do débito tributário.

§ 4º

O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

§ 5º

Não serão devidos honorários advocatícios no caso de quitação do débito nas condições especificadas no "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.665, de 20/7/2000.)

Art. 5º, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.733 /1997