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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 6º

Havendo expressa anuência do contribuinte, a quitação de débito tributário e a destinação de recursos para projeto cultural nos termos do art. 5º poderão ser efetivadas por incentivador interessado, observada a forma estabelecida em regulamento.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.733 /1997