Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Havendo expressa anuência do contribuinte, a quitação de débito tributário e a destinação de recursos para projeto cultural nos termos do art. 5º poderão ser efetivadas por incentivador interessado, observada a forma estabelecida em regulamento.