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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 7º

O valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3º, bem como o dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1º do art. 5º, será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos definidos em regulamento.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.733 /1997