Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta lei, considera-se:
I
incentivador o contribuinte tributário ou a pessoa jurídica que apóie financeiramente projeto cultural;
II
empreendedor o promotor de projeto cultural.
Parágrafo único
- Serão estabelecidos em regulamento os requisitos e as condições exigidos do empreendedor para candidatar-se aos benefícios desta Lei.