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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 3º

O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei.

§ 1º

A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder a 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis.

§ 2º

A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.733 /1997