JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura.

§ 1º

Apresentado à Secretaria de Estado da Cultura, o projeto será apreciado por comissão técnica, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda. (Vide art. 9º da Lei nº 17.356, de 18/1/2008.)

§ 2º

Terá prioridade para exame o projeto que contenha a intenção do incentivador em apoiá-lo financeiramente.

§ 3º

A comissão técnica, constituída nos termos de regulamento, será composta por técnicos da administração estadual e de entidades de classe da área cultural.

§ 4º

A comissão técnica poderá estabelecer o limite máximo de recursos a ser concedido a cada projeto.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.733 /1997