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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 9º

Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos desta Lei os projetos culturais que visem à exibição, utilização ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares. (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.) (Vide inciso XI do art. 111 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.733 /1997