Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos desta Lei os projetos culturais que visem à exibição, utilização ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares. (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.) (Vide inciso XI do art. 111 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)