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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997


Art. 2º

Para os efeitos desta lei, considera-se:

I

incentivador o contribuinte tributário ou a pessoa jurídica que apóie financeiramente projeto cultural;

II

empreendedor o promotor de projeto cultural.

Parágrafo único

- Serão estabelecidos em regulamento os requisitos e as condições exigidos do empreendedor para candidatar-se aos benefícios desta Lei.