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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 13

É vedada a utilização do incentivo fiscal para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador, o contribuinte ou sócio de qualquer destes.

Parágrafo único

- A vedação prevista no "caput" deste artigo estende-se aos ascendentes, aos descendentes em 1º grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador, contribuinte ou sócio de qualquer destes.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.733 /1997