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Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997


Art. 8º

Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas áreas de:

I

teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II

cinema, vídeo, fotografia e congêneres;

III

"design", artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres;

IV

música;

V

literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte;

VI

folclore e artesanato;

VII

pesquisa e documentação;

VIII

preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;

IX

bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais;

X

bolsas de estudo nas áreas cultural e artística;

XI

seminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;

XII

transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas.