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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 4º

A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito do art. 3º não poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto, aos seguintes percentuais:

I

0,15% (zero vírgula quinze por cento), no exercício de 1998;

II

0,20% (zero vírgula vinte por cento), no exercício de 1999;

III

0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), no exercício de 2000;

IV

0,30% (zero vírgula trinta por cento), nos exercícios de 2001 e seguintes.

Parágrafo único

- Atingido o limite previsto neste artigo, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício fiscal para receber o incentivo.

Art. 4º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 12.733 /1997