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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 10

Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura.

§ 1º

Apresentado à Secretaria de Estado da Cultura, o projeto será apreciado por comissão técnica, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda. (Vide art. 9º da Lei nº 17.356, de 18/1/2008.)

§ 2º

Terá prioridade para exame o projeto que contenha a intenção do incentivador em apoiá-lo financeiramente.

§ 3º

A comissão técnica, constituída nos termos de regulamento, será composta por técnicos da administração estadual e de entidades de classe da área cultural.

§ 4º

A comissão técnica poderá estabelecer o limite máximo de recursos a ser concedido a cada projeto.

Art. 10, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.733 /1997