Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura.
§ 1º
Apresentado à Secretaria de Estado da Cultura, o projeto será apreciado por comissão técnica, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda. (Vide art. 9º da Lei nº 17.356, de 18/1/2008.)
§ 2º
Terá prioridade para exame o projeto que contenha a intenção do incentivador em apoiá-lo financeiramente.
§ 3º
A comissão técnica, constituída nos termos de regulamento, será composta por técnicos da administração estadual e de entidades de classe da área cultural.
§ 4º
A comissão técnica poderá estabelecer o limite máximo de recursos a ser concedido a cada projeto.