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Artigo 8º, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 8º

Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas áreas de:

I

teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II

cinema, vídeo, fotografia e congêneres;

III

"design", artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres;

IV

música;

V

literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos de arte;

VI

folclore e artesanato;

VII

pesquisa e documentação;

VIII

preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;

IX

bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais;

X

bolsas de estudo nas áreas cultural e artística;

XI

seminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;

XII

transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas.

Art. 8º, XI da Lei Estadual de Minas Gerais 12.733 /1997