Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 11
É vedada a concessão do incentivo previsto nesta Lei a órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa.
Parágrafo único
- A vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica a:
I
entidade da administração pública indireta que desenvolva atividade relacionada com a área cultural ou artística;
II
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.