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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.733 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 11

É vedada a concessão do incentivo previsto nesta Lei a órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa.

Parágrafo único

- A vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica a:

I

entidade da administração pública indireta que desenvolva atividade relacionada com a área cultural ou artística;

II

pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.

Art. 11, Parágrafo Único, I da Lei Estadual de Minas Gerais 12.733 /1997