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Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.720 de 28 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.


Art. 1º

– A política estadual de saneamento básico visa a assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade ambiental urbana e rural.

Art. 2º

– Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

salubridade ambiental o conjunto de condições propícias à saúde da população urbana e rural, quanto à prevenção de doenças veiculadas pelo meio ambiente e à promoção de condições mesológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar;

II

saneamento básico o conjunto de ações, serviços e obras que visam a alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de:

a

abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para assegurar higiene e conforto;

b

coleta e disposição adequada dos esgotos sanitários;

c

coleta, reciclagem e disposição adequada dos resíduos sólidos;

d

drenagem de águas pluviais;

e

controle de roedores, de insetos, de helmintos, de outros vetores e de reservatórios de doenças transmissíveis.

Art. 3º

– A execução da política estadual de saneamento básico, disciplinada nesta Lei, condiciona-se aos preceitos consagrados pela Constituição do Estado, observados os seguintes princípios:

I

direito de todos ao saneamento básico;

II

autonomia do município quanto à organização e à prestação de serviços de saneamento básico, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal;

III

participação efetiva da sociedade, por meio de suas entidades representativas, na formulação das políticas, na definição das estratégias, na fiscalização e no controle das ações de saneamento básico;

IV

subordinação das ações de saneamento básico ao interesse público, de forma a se cumprir sua função social. Seção II Das Diretrizes Gerais

Art. 4º

– A política estadual de saneamento básico será elaborada e executada com a participação efetiva dos órgãos públicos e da sociedade e considerará, especialmente:

I

a coordenação e a integração das políticas, dos planos, dos programas e das ações governamentais de saneamento básico, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;

II

a atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais do setor de saneamento básico;

III

as exigências e as características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;

IV

a preservação e a melhoria da qualidade da água, com a adoção das bacias hidrográficas como unidades de planejamento;

V

a adoção de mecanismos que propiciem à população de baixa renda o acesso aos serviços de saneamento básico;

VI

o incentivo ao desenvolvimento científico, à capa- citação tecnológica e à formação de recursos humanos na área de saneamento, assim como a busca de alternativas que se adaptem às condições de cada local;

VII

a promoção de programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento básico;

VIII

a adoção do processo de planejamento como requisito para as ações de saneamento básico;

IX

a adoção de indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos e socio-econômicos como norteadores das ações de saneamento básico;

X

a implantação prévia de serviços de saneamento básico em áreas de assentamento populacional;

XI

a solução dos problemas de saneamento básico em áreas urbanas faveladas ou em outras de urbanização irregular;

XII

a adequação dos sistemas de saneamento básico, já implantados ou em implantação, às normas de preservação do meio ambiente;

XIII

a implantação de ações permanentes de avaliação, proteção, melhoria e recuperação dos sistemas de saneamento básico;

XIV

a solução das questões relativas à disposição sanitária adequada dos esgotos e demais resíduos urbanos;

XV

o incentivo à coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos;

XVI

a realização de pesquisa e a divulgação sistemática de estudos que visem à solução dos problemas de saneamento básico;

XVII

o lançamento dos efluentes de qualquer fonte poluidora nos corpos receptores, após devido tratamento de acordo com as condições de padrão e exigência estabelecidas em normas aplicáveis. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.434, de 20/12/2016.)

Art. 5º

– O Estado realizará programas conjuntos com os municípios, mediante convênios de mútua cooperação, de assistência técnica e de apoio institucional, com vistas a:

I

assegurar a implantação, a ampliação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico de interesse local e de competência do município;

II

implantar progressivamente um modelo gerencial descentralizado, capacitando as administrações municipais para a gestão de suas ações por meio, prioritariamente, do treinamento e da formação de recursos humanos;

III

promover a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de saneamento básico de interesse comum nas regiões metropolitanas, nas aglomerações urbanas ou em outras regiões onde a ação comum se fizer necessária, resguardada a autonomia do município.

Art. 6º

– O Estado assegurará condições para a implantação, a operação e a administração dos serviços de saneamento básico prestados por seus órgãos.

Art. 7º

– Os agentes prestadores de serviço de saneamento básico ficam obrigados a divulgar as planilhas de custos dos serviços e de composição tarifária. Capítulo II Do Sistema de Saneamento Básico

Art. 8º

– A política estadual de saneamento básico contará, para a execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Estadual de Saneamento Básico.

Art. 9º

– O Sistema Estadual de Saneamento Básico é o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, a definição das estratégias e a execução das ações de saneamento básico.

Art. 10

– Fica instituído o Plano Estadual de Saneamento Básico – PESB -, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a execução da política estadual de saneamento básico.

Parágrafo único

– O PESB é o instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do Estado em saneamento básico.

Art. 11

– O PESB será quadrienal e conterá, entre outros elementos:

I

avaliação e caracterização da situação da salubridade ambiental no Estado, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais;

II

objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado, com base em outros planos setoriais e regionais;

III

metas de curto e médio prazo;

IV

identificação dos obstáculos de natureza político- institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à consecução dos objetivos e das metas propostas;

V

estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;

VI

caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;

VII

cronograma de execução das ações formuladas;

VIII

definição dos recursos financeiros necessários, do cronograma de aplicação e das fontes de financiamento.

Art. 12

– O PESB será atualizado anualmente, com base na avaliação:

I

dos quadros sanitário e epidemiológico do Estado;

II

do cumprimento dos programas previstos.

§ 1º

– As avaliações serão elaboradas por região ou sub- região em que o Estado for dividido para fins de saneamento e serão publicadas pelo Conselho Estadual de Saneamento Básico – CESB – até o dia 30 de abril de cada ano.

§ 2º

– A atualização de que trata o "caput" deste artigo compreenderá os possíveis ajustes dos programas, dos cronogramas de obras e de serviços e das previsões financeiras e orçamentárias.

Art. 13

– O projeto de lei relativo ao Plano Estadual de Saneamento Básico – PESB -, ouvido o Conselho Estadual de Saneamento Básico – CESB -, será encaminhado à Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado até o dia 30 de junho do primeiro ano de seu mandato. Capítulo III Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 14

– Lei específica disporá sobre o Conselho Estadual de Saneamento Básico – CESB -, órgão colegiado de nível estratégico superior do Sistema Estadual de Saneamento Básico.

Art. 15

– Lei específica disporá sobre o Fundo Estadual de Saneamento Básico – FESB -, destinado exclusivamente a financiar, isolada ou complementarmente, as ações de saneamento básico. (Vide Lei nº 13.848, de 19/4/2001.)

Art. 16

– Os órgãos e as entidades estaduais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 17

– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 18

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19

– Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Paulo de Tarso Almeida Paiva Dario Rutier Duarte Kildare Gonçalves Carvalho ================================= Data da última atualização: 21/12/2016.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.720 de 28 de dezembro de 1994