Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.720 de 28 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.