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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.720 de 28 de dezembro de 1994

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Art. 4º

– A política estadual de saneamento básico será elaborada e executada com a participação efetiva dos órgãos públicos e da sociedade e considerará, especialmente:

I

a coordenação e a integração das políticas, dos planos, dos programas e das ações governamentais de saneamento básico, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;

II

a atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais do setor de saneamento básico;

III

as exigências e as características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;

IV

a preservação e a melhoria da qualidade da água, com a adoção das bacias hidrográficas como unidades de planejamento;

V

a adoção de mecanismos que propiciem à população de baixa renda o acesso aos serviços de saneamento básico;

VI

o incentivo ao desenvolvimento científico, à capa- citação tecnológica e à formação de recursos humanos na área de saneamento, assim como a busca de alternativas que se adaptem às condições de cada local;

VII

a promoção de programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento básico;

VIII

a adoção do processo de planejamento como requisito para as ações de saneamento básico;

IX

a adoção de indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos e socio-econômicos como norteadores das ações de saneamento básico;

X

a implantação prévia de serviços de saneamento básico em áreas de assentamento populacional;

XI

a solução dos problemas de saneamento básico em áreas urbanas faveladas ou em outras de urbanização irregular;

XII

a adequação dos sistemas de saneamento básico, já implantados ou em implantação, às normas de preservação do meio ambiente;

XIII

a implantação de ações permanentes de avaliação, proteção, melhoria e recuperação dos sistemas de saneamento básico;

XIV

a solução das questões relativas à disposição sanitária adequada dos esgotos e demais resíduos urbanos;

XV

o incentivo à coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos;

XVI

a realização de pesquisa e a divulgação sistemática de estudos que visem à solução dos problemas de saneamento básico;

XVII

o lançamento dos efluentes de qualquer fonte poluidora nos corpos receptores, após devido tratamento de acordo com as condições de padrão e exigência estabelecidas em normas aplicáveis. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.434, de 20/12/2016.)