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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.720 de 28 de dezembro de 1994

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Art. 3º

– A execução da política estadual de saneamento básico, disciplinada nesta Lei, condiciona-se aos preceitos consagrados pela Constituição do Estado, observados os seguintes princípios:

I

direito de todos ao saneamento básico;

II

autonomia do município quanto à organização e à prestação de serviços de saneamento básico, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal;

III

participação efetiva da sociedade, por meio de suas entidades representativas, na formulação das políticas, na definição das estratégias, na fiscalização e no controle das ações de saneamento básico;

IV

subordinação das ações de saneamento básico ao interesse público, de forma a se cumprir sua função social. Seção II Das Diretrizes Gerais