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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.720 de 28 de dezembro de 1994

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Art. 5º

– O Estado realizará programas conjuntos com os municípios, mediante convênios de mútua cooperação, de assistência técnica e de apoio institucional, com vistas a:

I

assegurar a implantação, a ampliação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico de interesse local e de competência do município;

II

implantar progressivamente um modelo gerencial descentralizado, capacitando as administrações municipais para a gestão de suas ações por meio, prioritariamente, do treinamento e da formação de recursos humanos;

III

promover a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de saneamento básico de interesse comum nas regiões metropolitanas, nas aglomerações urbanas ou em outras regiões onde a ação comum se fizer necessária, resguardada a autonomia do município.