Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.720 de 28 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Estado realizará programas conjuntos com os municípios, mediante convênios de mútua cooperação, de assistência técnica e de apoio institucional, com vistas a:
I
assegurar a implantação, a ampliação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico de interesse local e de competência do município;
II
implantar progressivamente um modelo gerencial descentralizado, capacitando as administrações municipais para a gestão de suas ações por meio, prioritariamente, do treinamento e da formação de recursos humanos;
III
promover a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de saneamento básico de interesse comum nas regiões metropolitanas, nas aglomerações urbanas ou em outras regiões onde a ação comum se fizer necessária, resguardada a autonomia do município.