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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.720 de 28 de dezembro de 1994

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Art. 10

– Fica instituído o Plano Estadual de Saneamento Básico – PESB -, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a execução da política estadual de saneamento básico.

Parágrafo único

– O PESB é o instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do Estado em saneamento básico.