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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.720 de 28 de dezembro de 1994

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Art. 12

– O PESB será atualizado anualmente, com base na avaliação:

I

dos quadros sanitário e epidemiológico do Estado;

II

do cumprimento dos programas previstos.

§ 1º

– As avaliações serão elaboradas por região ou sub- região em que o Estado for dividido para fins de saneamento e serão publicadas pelo Conselho Estadual de Saneamento Básico – CESB – até o dia 30 de abril de cada ano.

§ 2º

– A atualização de que trata o "caput" deste artigo compreenderá os possíveis ajustes dos programas, dos cronogramas de obras e de serviços e das previsões financeiras e orçamentárias.