Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.720 de 28 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Os órgãos e as entidades estaduais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender ao disposto nesta Lei.
– Os órgãos e as entidades estaduais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender ao disposto nesta Lei.