Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.720 de 28 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
salubridade ambiental o conjunto de condições propícias à saúde da população urbana e rural, quanto à prevenção de doenças veiculadas pelo meio ambiente e à promoção de condições mesológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar;
II
saneamento básico o conjunto de ações, serviços e obras que visam a alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de:
a
abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para assegurar higiene e conforto;
b
coleta e disposição adequada dos esgotos sanitários;
c
coleta, reciclagem e disposição adequada dos resíduos sólidos;
d
drenagem de águas pluviais;
e
controle de roedores, de insetos, de helmintos, de outros vetores e de reservatórios de doenças transmissíveis.