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Artigo 11, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.720 de 28 de dezembro de 1994

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Art. 11

– O PESB será quadrienal e conterá, entre outros elementos:

I

avaliação e caracterização da situação da salubridade ambiental no Estado, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais;

II

objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado, com base em outros planos setoriais e regionais;

III

metas de curto e médio prazo;

IV

identificação dos obstáculos de natureza político- institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à consecução dos objetivos e das metas propostas;

V

estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;

VI

caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;

VII

cronograma de execução das ações formuladas;

VIII

definição dos recursos financeiros necessários, do cronograma de aplicação e das fontes de financiamento.