Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.720 de 28 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O PESB será quadrienal e conterá, entre outros elementos:
I
avaliação e caracterização da situação da salubridade ambiental no Estado, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais;
II
objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado, com base em outros planos setoriais e regionais;
III
metas de curto e médio prazo;
IV
identificação dos obstáculos de natureza político- institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à consecução dos objetivos e das metas propostas;
V
estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;
VI
caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;
VII
cronograma de execução das ações formuladas;
VIII
definição dos recursos financeiros necessários, do cronograma de aplicação e das fontes de financiamento.