Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.720 de 28 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O projeto de lei relativo ao Plano Estadual de Saneamento Básico – PESB -, ouvido o Conselho Estadual de Saneamento Básico – CESB -, será encaminhado à Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado até o dia 30 de junho do primeiro ano de seu mandato. Capítulo III Das Disposições Finais e Transitórias