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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.720 de 28 de dezembro de 1994

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Art. 13

– O projeto de lei relativo ao Plano Estadual de Saneamento Básico – PESB -, ouvido o Conselho Estadual de Saneamento Básico – CESB -, será encaminhado à Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado até o dia 30 de junho do primeiro ano de seu mandato. Capítulo III Das Disposições Finais e Transitórias