Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.720 de 28 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O Sistema Estadual de Saneamento Básico é o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, a definição das estratégias e a execução das ações de saneamento básico.