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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.720 de 28 de dezembro de 1994

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Art. 15

– Lei específica disporá sobre o Fundo Estadual de Saneamento Básico – FESB -, destinado exclusivamente a financiar, isolada ou complementarmente, as ações de saneamento básico. (Vide Lei nº 13.848, de 19/4/2001.)