Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.720 de 28 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O PESB será atualizado anualmente, com base na avaliação:
I
dos quadros sanitário e epidemiológico do Estado;
II
do cumprimento dos programas previstos.
§ 1º
– As avaliações serão elaboradas por região ou sub- região em que o Estado for dividido para fins de saneamento e serão publicadas pelo Conselho Estadual de Saneamento Básico – CESB – até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 2º
– A atualização de que trata o "caput" deste artigo compreenderá os possíveis ajustes dos programas, dos cronogramas de obras e de serviços e das previsões financeiras e orçamentárias.