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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.720 de 28 de dezembro de 1994

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Art. 2º

– Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

salubridade ambiental o conjunto de condições propícias à saúde da população urbana e rural, quanto à prevenção de doenças veiculadas pelo meio ambiente e à promoção de condições mesológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar;

II

saneamento básico o conjunto de ações, serviços e obras que visam a alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de:

a

abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para assegurar higiene e conforto;

b

coleta e disposição adequada dos esgotos sanitários;

c

coleta, reciclagem e disposição adequada dos resíduos sólidos;

d

drenagem de águas pluviais;

e

controle de roedores, de insetos, de helmintos, de outros vetores e de reservatórios de doenças transmissíveis.