Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000
Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 2000
Art. 1º
Fica criado o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF, com a finalidade de conceder garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições financeiras operantes do Crédito Rural no Distrito Federal a micro, mini e produtores rurais, inclusive em fase de implantação, de forma individual ou organizados em grupos associativos ou cooperativos.
Art. 1º
Fica criado o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, com o objetivo de conceder garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições financeiras e aos fundos governamentais do Distrito Federal para os produtores rurais, assentados da reforma agrária ou suas cooperativas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
I
para os produtores rurais: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
a
não deter, a qualquer título, área maior do que vinte módulos fiscais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
b
administrar sua propriedade com sua família; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
c
ter renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento, excluindo do cômputo total da renda os rendimentos provenientes de aposentadoria rural e de benefícios sociais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
d
residir na propriedade rural ou em comunidade rural próxima; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
II
para as cooperativas: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
a
comprovar que pelo menos setenta por cento dos seus membros atendem aos requisitos do inciso I; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
b
comprovar o regular funcionamento de suas atividades perante o Governo do Distrito Federal e o Governo Federal, na forma estabelecida em resolução do Conselho Administrativo e Gestor do FADF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
III
para os assentados da reforma agrária, comprovar condição de beneficiários do Programa de Reforma Agrária, por meio de documento emitido pelo Instituto Nacional da Reforma Agrária – INCRA. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
§ 1º
O Conselho Administrativo e Gestor do FADF pode estabelecer requisitos complementares para enquadramento dos beneficiários. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
§ 2º
A comprovação dos requisitos mencionados no caput, I e II, deve ser efetivada por meio de declaração emitida pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF, nas suas áreas de atuação ou por órgão estadual de assistência técnica e extensão rural nas demais áreas da RIDE. (Legislação correlata - Resolução 1 de 16/05/2013) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
§ 3º
Poderão ser concedidas garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições financeiras e aos fundos governamentais do Distrito Federal para os produtores rurais que não detenham título de domínio da propriedade rural onde são estabelecidos por meio de concessão ou permissão pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
Parágrafo único
Art. 2º
Constituem fontes de recursos do FADF: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
I
valores decorrentes da cobrança de taxas para concessão de aval por meio do FADF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
II
receitas decorrentes da aplicação do saldo existente no mercado financeiro; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
III
recursos provenientes de repasses de instituições de fomento de caráter interno e externo, observada a legislação pertinente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
IV
recuperação de recursos de avais honrados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
V
dotações orçamentárias específicas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
VI
repasses do Governo do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
VII
repasses do Governo Federal, mediante convênios ou outros ajustes firmados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
VIII
recursos de outras fontes que legalmente se destinem a receitas regulares do Fundo ou se constituam em receitas regulares do Fundo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
IX
trinta por cento da receita arrecadada com as taxas de ocupação, concessão de uso e outras, referentes à utilização das terras públicas rurais do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
X
Parágrafo único
O saldo financeiro positivo do FADF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Acrescido(a)(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Art. 3º
As garantias complementares oferecidas pelo FADF junto às instituições financeiras e fundos governamentais do Distrito Federal destinam-se a: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
I
operações de investimentos agropecuários; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
II
operações de custeios agropecuários; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
III
operações de crédito para comercialização de produtos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
IV
Parágrafo único
Art. 4º
Os limites para concessão de aval são fixados por ato do Conselho Administrativo e Gestor do FADF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
Art. 5º
O limite de garantia assegurado é de até cem por cento para cada operação de crédito garantida. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
I
II
III
Art. 6º
Art. 7º
Fica criado, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, o Conselho Administrativo e Gestor do FADF, composto pelo titular dos seguintes órgãos e entidades: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
I
Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
II
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
III
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
IV
Banco de Brasília S.A – BRB; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
V
Federação dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal e Entorno – Feta/DF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
VI
Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – Fape/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
§ 1º
Na impossibilidade da participação do titular na reunião do Conselho, o órgão ou entidade deve indicar formalmente um substituto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
§ 2º
As atribuições e as normas de funcionamento do Conselho Administrativo e Gestor do FADF são definidas por regulamentação desta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
§ 3º
O Conselho Administrativo e Gestor do FADF é presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, podendo ser substituído em suas reuniões por seu representante legal indicado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
§ 4º
Art. 8º
Os riscos operacionais decorrentes dos avais concedidos são assumidos pelo FADF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
I
II
III
Parágrafo único
Na forma regulamentar, não será considerado inadimplente e impedido de contrair nova garantia, o produtor rural que não conseguir honrar seus compromissos com recursos financeiros do Fundo de Aval, em razão de perda de produção ocasionados por desastre natural resultante da relação homem e meio ambiente, mediante laudo técnico emitido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
Art. 9º
O BRB é o agente financeiro do FADF nas operações de concessão de aval ao setor privado rural. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
I
II
III
§ 1º
§ 2º
Art. 10º
Vencida e não paga a operação de que trata o art. 3º e esgotadas todas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre à instituição financeira responsável pela contratação do financiamento propor ação de execução relativa ao crédito. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
I
II
III
IV
V
VI
§ 1º
A instituição financeira, para fazer jus ao ressarcimento da operação garantida com recursos do FADF, deve formalizar o pleito junto ao BRB, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
I
instrumento de crédito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
II
projeto técnico ou plano simples; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
III
documento comprobatório do aval concedido pelo FADF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
IV
comprovante de ajuizamento de ação de execução e citação válida do devedor. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
§ 2º
O BRB, mediante solicitação da instituição financeira responsável pela contratação do financiamento, nos termos do art. 10, § 1º, deve debitar à conta do FADF os valores suficientes para honrar o aval até o limite do valor definido na operação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
§ 3º
Visando ao ressarcimento ao FADF, o BRB deve proceder à execução judicial do contrato, em desfavor do tomador da operação de aval. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
Art. 11
Os riscos operacionais decorrentes dos avais concedidos serão assumidos pelo FADF.
Art. 12
O BRB é o agente financeiro do FADF nas operações de concessão de aval ao setor privado rural.
Parágrafo único
O BRB deverá elaborar demonstrativo mensal da posição do FADF, incluindo os extratos das contas vinculadas, com o detalhamento necessário a esse tipo de informação gerencial, remetendo-o à SAADF até o décimo dia do mês subseqüente.
Art. 13
Será ressarcido ao BRB, a título de taxa de administração, o correspondente a meio por cento do saldo disponível para cobertura de aval pelo FADF, apurado mensalmente e limitado a quatro por cento do saldo médio anual do FADF.
Parágrafo único
O ressarcimento a que se refere o caput será debitado ao FADF no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da apuração do saldo disponível.
Art. 14
Vencida e não paga a operação de que trata o art. 3º e esgotadas todas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre à instituição financeira responsável pela contratação do financiamento propor ação de execução relativa ao crédito.
§ 1º
A instituição financeira, para fazer jus ao ressarcimento com recursos do FADF, deverá formalizar o pleito junto ao BRB, em formulário próprio, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
I
instrumento de crédito;
II
projeto técnico ou plano simples;
III
sentença judicial definitiva condenando o devedor da obrigação.
§ 2º
O BRB, mediante notificação da instituição financeira responsável pela contratação do financiamento, debitará, diretamente à conta do FADF, os valores suficientes para honrar o aval até o limite do valor definido na operação.
§ 3º
Visando ao ressarcimento do FADF, o BRB deverá proceder à execução judicial do contrato em desfavor do tomador da operação de aval.
Art. 15
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 16
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17
Revogam-se as disposições em contrário.
112º da República e 41º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 33616 de 17/04/2012