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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.

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Art. 9º

O BRB é o agente financeiro do FADF nas operações de concessão de aval ao setor privado rural. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

I

Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

II

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

III

Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

IV

Presidente do Sindicato Rural do Distrito Federal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011) § 1º O Conselho Administrativo e Gestor será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal.

§ 1º

A forma de remuneração dos serviços prestados pelo BRB é definida por decreto, sendo os custos demonstrados em planilha e limitados em até dois por cento do saldo médio anual do FA/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)§ 2º O Conselho Administrativo e Gestor reunir-se-á uma vez por mês ou quando se fizer necessário, com vistas à análise e deliberação acerca dos pleitos de financiamentos com amparo do FADF.

§ 2º

O BRB deve elaborar demonstrativo mensal sobre a posição do FADF, com extratos das contas vinculadas e detalhamento necessário, devendo remetê-lo à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal até o décimo dia do mês subsequente, para conhecimento e registros do Conselho Administrativo e Gestor do FADF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)§ 3º Se, por qualquer motivo, houver a impossibilidade de comparecimento às reuniões a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser indicado um substituto. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)§ 4º A primeira reunião para decisão das normas e procedimentos para a atuação do Conselho Gestor dar-se-á em sessenta dias a contar da regulamentação desta Lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)§ 5º Na gestão do FADF, serão observadas as normas gerais sobre execução financeira, inclusive as relativas a controle e prestação de contas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)§ 6º O registro e controle contábil do FADF, bem como das concessões de avais serão realizados por setor próprio da SAADF. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
Art. 9º, §2º da Lei do Distrito Federal 2652 /2000