Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000
Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica estabelecida a Taxa de Concessão de Aval nas operações com garantia do Fundo de Aval do Distrito Federal, tendo como objetivo o aumento do patrimônio do Fundo, para a ampliação de garantias e concessão de novos avais, observados os seguintes critérios:
Art. 8º
Os riscos operacionais decorrentes dos avais concedidos são assumidos pelo FADF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
I
II
III
Parágrafo único
Na forma regulamentar, não será considerado inadimplente e impedido de contrair nova garantia, o produtor rural que não conseguir honrar seus compromissos com recursos financeiros do Fundo de Aval, em razão de perda de produção ocasionados por desastre natural resultante da relação homem e meio ambiente, mediante laudo técnico emitido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)