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Artigo 2º, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.

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Art. 2º

Constituem fontes de recursos do FADF: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

I

valores decorrentes da cobrança de taxas para concessão de aval por meio do Fundo de Aval do Distrito Federal;

I

valores decorrentes da cobrança de taxas para concessão de aval por meio do FADF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

II

receitas decorrentes da aplicação do saldo existente no mercado financeiro;

II

receitas decorrentes da aplicação do saldo existente no mercado financeiro; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

III

retorno das aplicações do Fundo de Aval do Distrito Federal no setor privado;

III

recursos provenientes de repasses de instituições de fomento de caráter interno e externo, observada a legislação pertinente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

IV

recursos provenientes de repasses de instituições de fomento de caráter interno e externo, observada a legislação pertinente;

IV

recuperação de recursos de avais honrados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

V

recuperação de recursos de avais honrados;

V

dotações orçamentárias específicas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

VI

dotações orçamentárias específicas;

VI

repasses do Governo do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

VII

repasses do Governo do Distrito Federal;

VII

repasses do Governo Federal, mediante convênios ou outros ajustes firmados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

VIII

repasses do Governo Federal mediante convênios firmados;

VIII

recursos de outras fontes que legalmente se destinem a receitas regulares do Fundo ou se constituam em receitas regulares do Fundo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

IX

recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ou se constituam em receitas regulares do Fundo;

IX

trinta por cento da receita arrecadada com as taxas de ocupação, concessão de uso e outras, referentes à utilização das terras públicas rurais do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

X

cinco por cento da receita arrecadada com a concessão de uso ou venda dos imóveis rurais pertencentes ao Governo do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)XI – cinco por cento do produto arrecadado com a venda de ativos das empresas vinculadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal – SAADF. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

Parágrafo único

O saldo financeiro positivo do FADF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Acrescido(a)(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

Art. 2º, X da Lei do Distrito Federal 2652 /2000